Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa Florestal vencida até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que seu valor seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único
Para a remissão a que se refere o caput:
I
será considerada a soma dos créditos tributários de todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;
II
o crédito tributário será apurado considerando as reduções previstas no art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;
III
será considerado o valor da UFEMG vigente em 30 de dezembro de 2005.