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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006

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Art. 2º

Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa Florestal vencida até 30 de setembro de 2005, inclusive multas e juros, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que seu valor seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG (mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Parágrafo único

Para a remissão a que se refere o caput:

I

será considerada a soma dos créditos tributários de todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

II

o crédito tributário será apurado considerando as reduções previstas no art. 68 da Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968;

III

será considerado o valor da UFEMG vigente em 30 de dezembro de 2005.