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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006

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Art. 4º

O benefício de que trata este Decreto:

I

não alcança importância já recolhida até 29 de dezembro de 2005;

II

aplica-se ao débito remanescente de parcelamento em curso, sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação;

III

não se aplica ao sujeito passivo identificado no Auto de Infração como coobrigado;

IV

não se aplica ao débito vencido até 31 de setembro de 2005 e que não tenha sido espontaneamente denunciado até 17 de março de 2006.