Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.251 de 03 de março de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O benefício de que trata este Decreto:
I
não alcança importância já recolhida até 29 de dezembro de 2005;
II
aplica-se ao débito remanescente de parcelamento em curso, sem prejuízo das reduções legais ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação;
III
não se aplica ao sujeito passivo identificado no Auto de Infração como coobrigado;
IV
não se aplica ao débito vencido até 31 de setembro de 2005 e que não tenha sido espontaneamente denunciado até 17 de março de 2006.