Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.152 de 16 de novembro de 2005
Dispõe sobre o posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004. (Vide art. 11 do Decreto nº 45.274, 30/12/2009.) (Vide art. 1º do Decreto nº 45.905, de 3/2/2012.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
O posicionamento dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar, atende ao disposto neste Decreto.
O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos dos arts. 27, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art.10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:
o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.784, de 2005.
O servidor de que trata o art. 2º será posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, conforme o disposto no seu art. 50, observando-se o seguinte:
o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto;
o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro ou quarenta horas semanais, conforme o Anexo IV deste Decreto, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida Lei;
o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro horas semanais, conforme o Anexo V deste Decreto.
Aplicam-se as regras de posicionamento constantes nos arts. 2º e 3º ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, que tenha sido transformada nos termos da Lei nº 15.301, de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II.
O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei n.º 15.301, de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II, será posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.
Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.
O servidor nomeado para cargo de carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que trata o art. 1º deste Decreto, após a publicação da Lei nº 15.301, de 2004, e até a data de publicação deste Decreto terá revisto o seu posicionamento nos termos das regras estabelecidas neste Decreto.
O ato de posicionamento do servidor na estrutura de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar será formalizado por meio de resolução conjunta do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput ocorrerão à partir de 1º de setembro de 2005.
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO I POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR Classes Transformadas: Ajudante de Serviços Gerais, Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Motorista, Telefonista, Agente de Administração, Datilógrafo, Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Agente de Serviços da Saúde. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS NÍVEL / GRAU REM. BÁSICA POSICIONAMENTO VENCIMENTO BÁSICO NOVO CARREIRA NÍVEL GRAU 1 A 240,00 AAPM I C 318,27 1 B 240,00 AAPM I C 318,27 1 C 240,00 AAPM I C 318,27 1 D 240,00 AAPM I C 318,27 1 E 240,00 AAPM I C 318,27 1 F 240,00 AAPM I C 318,27 1 G 240,00 AAPM I C 318,27 1 H 240,00 AAPM I C 318,27 1 I 240,00 AAPM I C 318,27 1 J 240,00 AAPM I C 318,27 2 A 240,00 AAPM I D 327,82 2 B 240,00 AAPM I D 327,82 2 C 240,00 AAPM I D 327,82 2 D 240,00 AAPM I D 327,82 2 E 240,00 AAPM I D 327,82 2 F 240,00 AAPM I D 327,82 2 G 240,00 AAPM I D 327,82 2 H 240,00 AAPM I D 327,82 2 I 240,00 AAPM I D 327,82 2 J 240,00 AAPM I D 327,82 3 A 240,00 AAPM I E 337,65 3 B 240,00 AAPM I E 337,65 3 C 240,00 AAPM I E 337,65 3 D 240,00 AAPM I E 337,65 3 E 240,00 AAPM I E 337,65 3 F 240,00 AAPM I E 337,65 3 G 240,00 AAPM I E 337,65 3 H 240,00 AAPM I E 337,65 3 I 240,00 AAPM I E 337,65 3 J 240,00 AAPM I E 337,65 4 A 240,00 AAPM II A 342 4 B 240,00 AAPM II A 342 4 C 240,00 AAPM II A 342 4 D 240,00 AAPM II A 342 4 E 240,00 AAPM II A 342 4 F 240,00 AAPM II A 342 4 G 240,00 AAPM II A 342 4 H 240,00 AAPM II A 342 4 I 240,00 AAPM II A 342 4 J 240,00 AAPM II A 342 5 A 240,00 AAPM II B 352,26 5 B 240,00 AAPM II B 352,26 5 C 240,00 AAPM II B 352,26 5 D 240,00 AAPM II B 352,26 5 E 240,00 AAPM II B 352,26 5 F 240,00 AAPM II B 352,26 5 G 240,00 AAPM II B 352,26 5 H 240,00 AAPM II B 352,26 5 I 240,00 AAPM II B 352,26 5 J 240,00 AAPM II B 352,26 6 A 240,00 AAPM II C 362,83 6 B 240,00 AAPM II C 362,83 6 C 240,00 AAPM II C 362,83 6 D 240,00 AAPM II C 362,83 6 E 240,00 AAPM II C 362,83 6 F 240,00 AAPM II C 362,83 6 G 240,00 AAPM II C 362,83 6 H 240,00 AAPM II C 362,83 6 I 240,00 AAPM II C 362,83 6 J 240,00 AAPM II C 362,83 ANEXO II POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR Classes Transformadas: Auxiliar Administrativo, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar de Administração, Técnico Administrativo e Técnico de Comunicação Social CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS NÍVEL / GRAU REM. BÁSICA POSICIONAMENTO VENCIMENTO BÁSICO NOVO CARREIRA NÍVEL GRAU 7 A 240,00 ASPM I E 341,03 7 B 240,00 ASPM I E 341,03 7 C 240,00 ASPM I E 341,03 7 D 240,00 ASPM I E 341,03 7 E 240,00 ASPM I E 341,03 7 F 240,00 ASPM I E 341,03 7 G 240,00 ASPM I E 341,03 7 H 240,00 ASPM I E 341,03 7 I 240,00 ASPM I E 341,03 7 J 240,00 ASPM I E 341,03 8 A 240,00 ASPM I E 341,03 8 B 240,00 ASPM I E 341,03 8 C 240,00 ASPM I E 341,03 8 D 240,00 ASPM I E 341,03 8 E 240,00 ASPM I E 341,03 8 F 240,00 ASPM I E 341,03 8 G 240,00 ASPM I E 341,03 8 H 240,00 ASPM I E 341,03 8 I 240,00 ASPM I E 341,03 8 J 240,00 ASPM I E 341,03 9 A 240,00 ASPM I E 341,03 9 B 240,00 ASPM I E 341,03 9 C 240,00 ASPM I E 341,03 9 D 240,00 ASPM I E 341,03 9 E 249,28 ASPM I F 351,26 9 F 259,01 ASPM I G 361,8 9 G 269,10 ASPM I H 372,65 9 H 279,60 ASPM I I 383,83 9 I 290,50 ASPM I J 395,35 9 J 301,83 ASPM I L 407,21 ANEXO III POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA DE GESTÃO DA POLÍCIA MILITAR Classes Transformadas: Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Administração e Analista da Saúde CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS NÍVEL / GRAU REM. BÁSICA POSICIONAMENTO VENCIMENTO BÁSICO NOVO CARREIRA NÍVEL GRAU 10 A 337,32 AGPM I C 443,07 10 B 347,44 AGPM I D 456,37 10 C 357,85 AGPM I E 470,06 10 D 368,59 AGPM I E 470,06 10 E 379,65 AGPM I F 484,16 10 F 391,04 AGPM I G 498,68 10 G 402,78 AGPM I H 513,64 10 H 414,85 AGPM I I 529,05 10 I 427,31 AGPM I I 529,05 10 J 440,12 AGPM I J 544,93 11 A 379,65 AGPM I F 484,16 11 B 391,04 AGPM I G 498,68 11 C 402,78 AGPM I H 513,64 11 D 414,85 AGPM I I 529,05 11 E 427,31 AGPM I I 529,05 11 F 440,12 AGPM I J 544,93 11 G 453,33 AGPM I L 561,27 11 H 466,93 AGPM I M 578,11 11 I 480,93 AGPM I N 595,45 11 J 495,36 AGPM I N 595,45 12 A 427,31 AGPM I I 529,05 12 B 440,12 AGPM I J 544,93 12 C 453,33 AGPM I L 561,27 12 D 466,93 AGPM I M 578,11 12 E 480,94 AGPM I N 595,45 12 F 495,36 AGPM I N 595,45 12 G 510,22 AGPM I O 613,32 12 H 525,54 AGPM I P 631,72 12 I 541,30 AGPM II I 645,45 12 J 557,54 AGPM II J 664,81 ANEXO IV POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR Classes/Códigos Transformados: Orientador Educacional - OE5, Orientador Educacional - OE6, Supervisor Pedagógico - SP5 e Supervisor Pedagógico - SP6 CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 HORAS NÍVEL REM. BÁSICA POSICIONAMENTO VENCIMENTO BÁSICO NOVO CARREIRA NÍVEL GRAU SP 5-A 382,28 EEBPM I F 484,16 SP 5-B 386,13 EEBPM I G 498,68 SP 5-C 389,98 EEBPM I G 498,68 SP 5-D 393,88 EEBPM I G 498,68 SP 5-E 397,82 EEBPM I G 498,68 SP 6-A 420,54 EEBPM II B 524,81 SP 6-B 424,77 EEBPM II B 524,81 SP 6-C 429,00 EEBPM II C 540,55 SP 6-D 433,29 EEBPM II C 540,55 SP 6-E 437,63 EEBPM II C 540,55 OE 5-A 382,28 EEBPM I F 484,16 OE 5-B 386,13 EEBPM I G 498,68 OE 5-C 389,98 EEBPM I G 498,68 OE 5-D 393,88 EEBPM I G 498,68 OE 5-E 397,82 EEBPM I G 498,68 OE 6-A 420,54 EEBPM II B 524,81 OE 6-B 424,77 EEBPM II B 524,81 OE 6-C 429,00 EEBPM II C 540,55 OE 6-D 433,29 EEBPM II C 540,55 OE 6-E 437,63 EEBPM II C 540,55 CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS NÍVEL REM. POSICIONAMENTO VENCIMENTO BÁSICO NOVO BÁSICA CARREIRA NÍVEL GRAU SP5A40 764,56 EEBPM I G 877,96 SP5B40 772,26 EEBPM I G 877,96 SP5C40 779,96 EEBPM I H 904,3 SP5D40 787,76 EEBPM I H 904,3 SP5E40 795,64 EEBPM I H 904,3 SP6A40 841,08 EEBPM II C 951,67 SP6B40 849,54 EEBPM II C 951,67 SP6C40 858,00 EEBPM II D 980,22 SP6D40 866,58 EEBPM II D 980,22 SP6E40 875,27 EEBPM II D 980,22 OE5A40 764,56 EEBPM I G 877,96 OE5B40 772,26 EEBPM I G 877,96 OE5C40 779,96 EEBPM I H 904,3 OE5D40 787,76 EEBPM I H 904,3 OE5E40 795,64 EEBPM I H 904,3 OE6A40 841,08 EEBPM II C 951,67 OE6B40 849,54 EEBPM II C 951,67 OE6C40 858,00 EEBPM II D 980,22 OE6D40 866,58 EEBPM II D 980,22 OE6E40 875,27 EEBPM II D 980,22 ANEXO V POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR Classes/Códigos Transformados: Professor - P2, Professor - P3, Professor - P4, Professor - P5, Professor - P6, Regente de Ensino - RE3 e Regente de Ensino - RE4 CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 HORAS NÍVEL REM. POSICIONAMENTO VENCIMENTO BÁSICO NOVO BÁSICA CARREIRA NÍVEL GRAU P 2-A 240,00 PEBPM I A 372,1 P 3-A 288,73 PEBPM I C 394,76 P 3-B 291,63 PEBPM I D 406,6 P 3-C 294,54 PEBPM I D 406,6 P 3-D 297,49 PEBPM I D 406,6 P 3-E 300,45 PEBPM I D 406,6 P 4-A 317,64 PEBPM I F 431,37 P 4-B 320,81 PEBPM I F 431,37 P 4-C 324,01 PEBPM I F 431,37 P 4-D 327,25 PEBPM I G 444,31 P 4-E 330,64 PEBPM I G 444,31 P 5-A 382,28 PEBPM II D 496,06 P 5-B 386,13 PEBPM II D 496,06 P 5-C 389,98 PEBPM II D 496,06 P 5-D 393,88 PEBPM II E 510,94 P 5-E 397,82 PEBPM II E 510,94 P 6-A 420,54 PEBPM III A 553,83 P 6-B 424,77 PEBPM III A 553,83 P 6-C 429,00 PEBPM III A 553,83 P 6-D 433,29 PEBPM III A 553,83 P 6-E 437,63 PEBPM III A 553,83 RE-3A 257,28 PEBPM I A 372,1 RE-4A 273,32 PEBPM I B 383,26 =========================== Data da última atualização: 30/4/2014.