JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.152 de 16 de novembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O servidor de que trata o art. 2º será posicionado na tabela correspondente à carga horária semanal de trabalho cumprida na data de publicação da Lei nº 15.301, de 2004, conforme o disposto no seu art. 50, observando-se o seguinte:

I

o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de trinta horas semanais, conforme os Anexos I, II e III deste Decreto;

II

o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro ou quarenta horas semanais, conforme o Anexo IV deste Decreto, de acordo com a situação de cada servidor na data de publicação da referida Lei;

III

o servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na tabela correspondente à carga horária de vinte e quatro horas semanais, conforme o Anexo V deste Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.152 /2005