Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.152 de 16 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei n.º 15.301, de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II, será posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.