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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.152 de 16 de novembro de 2005

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Art. 5º

O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei n.º 15.301, de 2004, conforme a correlação constante no seu Anexo II, será posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida Lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º deste Decreto e tomando-se como referência o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor do vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.152 /2005