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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.152 de 16 de novembro de 2005

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Art. 7º

O ato de posicionamento do servidor na estrutura de carreira do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar será formalizado por meio de resolução conjunta do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único

Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o caput ocorrerão à partir de 1º de setembro de 2005.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.152 /2005