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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.152 de 16 de novembro de 2005

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Art. 6º

O servidor nomeado para cargo de carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que trata o art. 1º deste Decreto, após a publicação da Lei nº 15.301, de 2004, e até a data de publicação deste Decreto terá revisto o seu posicionamento nos termos das regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.152 /2005