Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.152 de 16 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos dos arts. 27, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art.10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
Parágrafo único
Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:
I
a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II
o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.784, de 2005.