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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.152 de 16 de novembro de 2005

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Art. 2º

O servidor que teve seu cargo de provimento efetivo transformado nos termos dos arts. 27, 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 15.301, de 2004, será posicionado na respectiva carreira conforme os quadros constantes nos Anexos deste Decreto, tendo em vista o disposto no art.10 da Lei nº 15.784, de 27 de outubro de 2005, e observada a correlação constante do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.

Parágrafo único

Para o posicionamento de que trata o caput considera-se, em relação ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor:

I

a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II

o vencimento básico correspondente ao nível e o grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação da Lei nº 15.784, de 2005.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.152 /2005