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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.533 de 13 de agosto de 1999

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999.


D

E C R E T A :

Art. 1º

Os dispostos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - .............................................................. I - ..................................................................... b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte I do Anexo XVI deste Regulamento; ......................................................................... d - 7% (sete por cento), nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo; ......................................................................... Art. 75 - ............................................................... III - até 30 de abril de 2001, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: "......................................................................." Art. 2º - No Anexo I do RICMS: I - ficam programadas as seguintes eficácias: a - para 31 de dezembro de 1999, relativamente ao item 121; b - para 30 de abril de 2000, relativamente aos itens 24 e 113; c - para 30 de abril de 2001, relativamente aos itens 2, 4, 8, 11, 12, 21, 35, 37, 39, 46, 49, 79, 97, 100, 110, 114 e 118; II - o termo final de eficácia do item 57, "a", fica fixado em 30 de abril de 2001; III - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: " 36 Entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas do exterior diretamente por órgão ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para aplicação em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares: a - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no país; b - partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior; c - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; d - medicamentos (genéricos) Aldesleukina, Domastotatina cíclica sintética, Teixoplanin, Impenem, Iodamina Meglumínica, Vimblastina, Temiposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciclofosfamida, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitáxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina. 36.1 Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 36.2 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 36.3 A isenção será reconhecida individualmente pelo Chefe da repartição fazendária da circunscrição do interessado, mediante recolhimento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento, se for o caso. 122 Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto: 31-12-99 Anel de reforço acetabular 9021.11.90 Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11 Arruela dentada para ligamento 9021.19.20 Arruela em "C" 9021.19.20 Arruela para parafuso 9021.19.20 Bolsa para drenagem 9018.90.99 Botão para crânio 9021.90.99 Cabeça intercambiável 9021.11.10 Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter balão angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmamm 9018.29.19 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 Cateter balão para septostomia 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 Cateter de termodiluição 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 9018.39.29 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em face 3702.10.10 Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20 Clips para aneurisma 9018.90.95 Clips venoso de prata 9018.90.95 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80 Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90 Componente base tibial 9021.11.90 Componente femural 9021.11.10 Componente femural não cimentado 9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10 Componente glenoidal 9021.11.90 Componente patelar 9021.11.90 Componente patelar não cimentado 9021.11.90 Componente plateau tibial 9021.11.90 Componente total femural cimentado 9021.11.10 Componente umeral 9021.11.90 Conector completo com tampa 3917.40.10 Conector em "Y" 9021.90.80 Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 Dreno para sucção 9018.39.29 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 Endoprótese diafisária 9021.11.90 Endoprótese femural diafisária 9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10 Endoprótese femural proximal 9021.11.10 Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90 Endoprótese total biarticulada 9021.11.10 Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal 9021.11.90 Endoprótese umeral total 9021.11.90 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30 Enxerto tubular de pife (por cm2) 9021.90.99 Espacador de tendão 9021.11.90 Filmes especiais para raios-X sensibizados em ambas as faces 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 37.01.10.10 Filtro de linha arterial 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 9021.90.19 Fio de nylon 10.0 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 3006.10.19 Fio liso de Kirschner 9021.19.20 Fio liso de Steinmann 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro `= 1,00mm por metro) 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro) 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro = `1,00mm 9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20 Fixador dinâmico para fêmur 9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20 Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20 Grampos de Blount 9021.90.95 Grampos de Coventry 9021.90.95 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 Haste de compressão 9021.19.20 Haste de distração 9021.19.20 Haste de luque em "L" 9021.19.20 Haste de luque lisa 9021.19.20 Haste intramedular de ender 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20 Haste intramedular de rush 9021.19.20 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea 9021.20.90 Hemodialisador capilar 8421.29.11 Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 Kit cânula 9018.39.29 Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 Linhas arteriais 9018.90.99 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 Parafuso cortical diâmetro > = a 4,5mm 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0mm 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5mm 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20 Parafuso para componente acetabular 9021.19.20 Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80 Patch orgânico (por cm2) 9021.30.80 Pino de Gouffon 9021.19.20 Pino de Kknowles 9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15mm comprimento acima 220mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15mm comprimento até 220mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15mm comprimento acima 150mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15mm comprimento até 150mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150mm 9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150mm 9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo l6mm) 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5mm 9021.19.20 Porca para haste de compressão 9021.19.20 Prego "OPS" 9021.19.20 Prego intramedular "ruch" 9021.19.20 Prótese de aço-teflon 9021.30.80 Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10 Prótese de silicone 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90 Prótese para esôfago 9021.30.80 Prótese total de cotovelo 9021.11.90 Prótese valvular biológica 9021.30.19 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11 Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90 Restritor de cimento acetabular 9021.11.90 Restritor de cimento femural 9021.11.90 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20 Rins artificiais 9018.90.40 Shunt lombo-peritonal 9021.90.80 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) 9021.90.99 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400cm2) 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100cm2) 3006.10.90 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80 Válvula para hidrocefalia 9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80 122.1 a isenção prevista neste item fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II)." Art. 3º - O item 23 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 23 Até 30 de abril de 2001, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização." Art. 4º - O item 3 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "3 Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo. 3.1 A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias." Art. 5º - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias do Anexo IV do RICMS: I - para 30 de setembro de 1999, relativamente aos itens 8 e 33; II - para 30 de abril de 2000, relativamente aos itens 16, 29, 37 e 40; III - para 30 de abril de 2001, relativamente aos itens 1 a 7, 10, 20, 21, 27 e 28. Art. 6º - No Anexo V do RICMS: I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 - A DAMEF e a GI/ICMS serão entregues na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I

de encerramento de atividades, em que serão entregues por ocasião do pedido de baixa;

II

de mudança de regime de apuração, relativamente ao regime anterior, em que serão entregues no prazo de 30 dias, contado da mudança do regime.

Art. 156

Os documentos de que trata este Capítulo serão entregues:

I

relativamente à GI/ICMS, em meio magnético;

II

relativamente à DAMEF, em formulário plano, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser exigido em meio magnético."; II - fica acrescentado ao artigo 105 o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 105 - .............................................................

VIII

Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).". Art. 7º - No Anexo IX do RICMS: I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes. .........................................................................

Art. 273

Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados, respectivamente, nas posições 8539.2 e 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. .........................................................................

Art. 274

Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: .........................................................................

Art. 275

Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: .........................................................................

Art. 276

Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas operações com pilhas e baterias de pilha elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados na posição 8506.90.0000, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 277

Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequëntes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: .........................................................................

Art. 286

Não será exigido o estorno de crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se: .........................................................................

Art. 289

..............................................................

§ 2º

O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA. .........................................................................

Art. 299

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. .........................................................................

II

fica acrescentado ao artigo 12 o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 12 - .............................................................. VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).".

Art. 8º

O Anexo XVI do RICMS fica subdividido em Partes I e 2, da seguinte forma:

I

a Parte I compreenderá os produtos listados pelo artigo 3º do Decreto nº 39.369, de 23 de dezembro de 1997, e o título do Anexo XVI passa a constituir o seu título;

II

a Parte 2 terá a seguinte redação: "Parte 2 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento) 1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10 2 Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.90 3 Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90 4 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20 5 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7104.90.00 6 Injeção eletrônica 8409.91.40 7 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.90 8 Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. X larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua 8414.59.90 9 Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásica com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H 8414.59.90 10 Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 7470.50.90 11 Exclusivamente terminal financeiro 8470.90.90 12 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.10.00 13 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41 14 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores 8471.50 15 Outras unidades digitais de processamento 8471.50.90 16 Impressoras 8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 17 Plotadoras ou registradora de curvas 8471.60.4 18 Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) 8471.60.51 19 Teclado 8471.60.52 20 Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) 8471.60.53 21 Mesa digitalizadora 8471.60.54 22 Terminais de vídeo 8471.60.6 23 Exclusivamente unidade terminal remota - UTR 8471.60.99 24 Exclusivamente monitor de vídeo 8471.60.7 25 Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático 8471.60.71 26 Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático 8471.60.72 27 Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático 8471.60.74 28 Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80 29 Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível 8471.70.11 30 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") 8471.70.12 31 Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético 8471.70.19 32 Unidade de Disco Óptico 8471.70.2 - Unidade de Disco Óptico, para Leitura 8471.70.2 - Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura 33 Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31 34 Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32 35 unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33 36 Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39 37 Outras Unidades de Memória 8471.70.90 38 Exclusivamente controladora de terminais 8471.80.11 39 Unidade de controle de comunicação (front-end processor) 8471.80.12 40 Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) 8471.80.13 41 Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub 8471.80.14 42 Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível 8471.80.19 43 Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética 8471.80.19 44 Controlador para Impressora 8471.80.19 45 Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético 8471.80.19 46 Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11 47 Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras 8471.90.12 48 Leitora Óptica (unidade periférica) 8471.90.12 8471.90.19 49 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) 8471.90.13 8471.90.19 50 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel 8471.90.19 51 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições 8471.90.19 52 Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento. Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.90.90 53 Exclusivamente Adaptador de Interface 8471.90.90 54 Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono 8471.90.90 55 Exclusivamente Computador de Bordo 8471.90.90 56 Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90 57 Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações 8472.90.10 58 Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 8472.90.21 59 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas 8472.90.30 60 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes 8472.90.30 61 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. 8472.90.51 62 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59 63 Máquina para preencher cheque 8472.90.90 64 Máquina para assinar cheque 8472.90.90 65 Exclusivamente Máquina Automática Pagadora 8472.90.90 66 Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10 67 Gabinete 8473.30.11 8473.30.19 68 Mecanismo de impressão serial 8473.30.21 69 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados 8473.30.21 70 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados 8473.30.22 71 Banco de martelos para impressão de linha 8473.30.23 72 Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 73 Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto 8473.30.26 74 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto 8473.30.29 75 Exclusivamente tracionador de papel 8473.30.29 76 Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético 8473.30.29 77 Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31 78 Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32 79 Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33 80 Transportador (driver) de fita magnética 8473.30.34 81 Acionador (driver) de disco flexível 8473.30.39 82 Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.4 83 Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42 84 Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42 85 Exclusivamente circuito eletrônico padrão controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente 8473.30.49 86 Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente 8473.30.49 87 Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.91 88 Tela ("écran") para microcomputadores portáteis 8473.30.91 8473.30.92 89 Exclusivamente cabeça leitora óptica 8473.30.99 90 Canal de Acesso Direto a Memória 8473.30.99 91 Posicionador de Cabeças Ópticas 8473.30.99 92 Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.70 93 Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00 94 Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências 8504.31 95 Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99 96 Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada 8504.40.90 97 Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30 98 Telefone Público 8517.19.20 99 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico 8517.21.10 100 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser 8517.21.20 101 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta 8517.21.30 102 Aparelhos de Teleimpressão 8517.22 103 Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA 8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 104 Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 105 Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto 8517.30.20 106 Exclusivamente Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes 8517.30.4 107 Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes 8517.30.6 108 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.90 109 Modulador/demodulador de sinais (Modem) 8517.50.1 110 Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1 111 Aparelho de Multiplexação 8517.50.30 8517.50.4 112 Exclusivamente Anunciador Digital 8517.80.90 113 Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas 8517.80.90 114 Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital 8517.80.90 115 Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados 8517.80.90 116 Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica 8517.80.90 117 Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico 8517.80.90 118 Exclusivamente Terminal de Linha Óptica 8517.80.90 119 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile 8517.90.91 120 Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica 8517.90.99 121 Exclusivamente Módulos de Multiplexador 8517.90.99 122 Cabeçote impressor 8517.90.99 123 Outras, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.99 124 Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados 8525.20.19 125 Exclusivamente Rádio Digital 8517.20.71 8525.20.72 8525.2079 8525.20.81 8525.20.89 126 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados 8528.12.10 127 Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto 8529.90.19 128 Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) 8530.10.10 129 Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90 130 Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via 8530.10.90 131 Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens 8530.10.90 132 Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário 8530.80.10 133 Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90 134 Condensador Fixo Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00 135 Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada 8532.23 136 Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24 137 Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25 138 Condensador com Dieléletrico de Mica 8532.29 139 Outros Condensadores Fixos 8532.29 140 Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30 141 Potenciômetros de Carvão 8533.40.91 142 Circuitos Impressos 8534.00.00 143 Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estática 8536.41.00 144 Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica 8536.41.00 145 Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00 146 Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90 147 Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30 148 Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40 149 Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V 8537.10.1 150 Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais 8537.10.90 151 Outros, para tensão superior a 1.000V 8537.20.00 152 Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pich menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo 8537.11.00 153 Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo 8540.12.00 154 Outros Tubos Catódicos 8540.60 155 Tubos de Raios Catódicos com Passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm 8540.60.90 156 Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10 157 Outros Transistores, exceto Fototransistores 8541.29.10 8541.29.20 158 Diodo Emissor de Luz (Led) 8541.40.11 8541.40.21 159 Fotodiodo 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 160 Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19 8541.4029 161 Cristais piezoelétricos montados 8541.4160 162 Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas 8542.13.10 163 Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9 164 Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados 8542.30.10 165 Outros Circuitos Integrados Monolíticos 8542.30.2 166 Circuitos Integrados Híbridos 8542.40 167 Tiras de terminais ou terminais (leadframe) 8542.90.10 168 Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20 169 Outras Partes 8542.90.90 170 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) 8543.20.00 171 Outros geradores de sinais 8543.20.00 172 Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" 8543.89.19 173 Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto 8543.89.39 174 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00 175 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00 176 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10 177 Fio e cabo, condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8544.70.90 178 Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90 179 Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) 9013.80.10 180 Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis 9025.19.90 181 Exclusivamente Termômetro Digital Portátil 9025.19.90 182 Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa 9025.80.00 183 Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital 9025.80.00 184 Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90.10 185 Medidor digital de vazão 9026.20.90 186 Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10 187 Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11 188 Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90 189 Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90 190 Text-Set 9030.89.90 191 Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução 9031.80.90 192 Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas 9031.80.90 193 Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais 9031.80.90 194 Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89.81 195 Exclusivamente Transmissor digital de Temperatura 9032.89.82 196 Exclusivamente Controlador de Tráfego 9032.89.89 197 Exclusivamente Indicador Digital de Alarme 9032.89.89 198 Exclusivamente Programador de Set-Point 9032.89.89 199 Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica 9032.89.90 200 Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle 9032.89.90 201 Exclusivamente Conversor Universal de Sinais 9032.89.90 202 Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 9032.90.99 Art. 9º - O artigo 22 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado e não comercializado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que:

I

atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS;

II

conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).

Parágrafo único

- O equipamento ECF que já tenha sido autorizado no Estado poderá ser objeto de novo pedido de uso desde que atenda ao disposto no inciso I." Art. 10 (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 43.996, de 29/3/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Fica autorizada a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores de propriedade de Empresa Chep Brasil Ltda. Estabelecida em Osasco, São Paulo, à Rua Avestruz, nº 150, CEP 06280-160, Inscrição Estadual nº 492.358.889.115, Inscrição no CNPJ nº 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, acobertados pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento proprietário.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que as operações estejam amparadas pela isenção prevista no item 120 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

§ 2º

Para os fins deste artigo, considera-se como: 1) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; 2) contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c - caixa bin, de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 3º

A nota fiscal que acobertar a movimentação de paletes e contentores conterá, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões: 1) "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99"; 2) "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa Chep Brasil Ltda."

§ 4º

Os paletes e contentores terão a marca distinta "CHEP" e a cor "azul", total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 5º

As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançados nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta última a expressão "Paletes ou Contentores da Empresa Chep Brasil Ltda."

§ 6º

A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com a indicação da quantidade do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7º

A Empresa proprietária fornecerá às unidades federadas, quando solicitado, o demonstrativo do controle previsto no parágrafo anterior, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida." Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a partir de 13 de maio de 1999, o item 101 do Anexo I do RICMS; II - o inciso I do artigo 292 do Anexo IX do RICMS; III - o artigo 24 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 1º de julho de 1998, relativamente ao item 114 do Anexo I do RICMS; II - 26 de abril de 1999, relativamente ao inciso VIII do artigo 105 do Anexo V, ao inciso VIII do artigo 12 do Anexo IX, do RICMS, e ao artigo 10 deste Decreto; III - 1º de maio de 1999, relativamente ao inciso III do Art. 75 do RICMS, aos itens 2, 4, 8, 11, 12, 21, 24, 35 a 37, 39, 46, 49, 79, 97, 100, 110, 113, 118, 121 e 122 do Anexo I do RICMS, ao item 23 do Anexo II do RICMS e aos itens 1 a 8, 10, 16, 20, 21, 27 a 29, 33, 37 e 40 do Anexo IV do RICMS; IV - 13 de maio de 1999, relativamente ao item 3 do Anexo III do RICMS; V - 1º de agosto de 1999, relativamente aos artigos 151, 273 a 277 e 299 do Anexo IX do RICMS. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999. Itamar Franco - Governador do Estado ================= Data da última atualização: 21/7/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


Itamar Franco - Governador do Estado ================= Data da última atualização: 21/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.533 de 13 de agosto de 1999