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Artigo 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.533 de 13 de agosto de 1999

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Art. 277

Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequëntes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário: .........................................................................

Art. 277 do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.533 /1999