Artigo 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.533 de 13 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 276
Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, nas operações com pilhas e baterias de pilha elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados na posição 8506.90.0000, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.