Artigo 299, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.533 de 13 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 299
O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. .........................................................................
II
fica acrescentado ao artigo 12 o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 12 - .............................................................. VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).".