Artigo 156, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.533 de 13 de agosto de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os documentos de que trata este Capítulo serão entregues:
I
relativamente à GI/ICMS, em meio magnético;
II
relativamente à DAMEF, em formulário plano, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser exigido em meio magnético."; II - fica acrescentado ao artigo 105 o inciso VIII, com a seguinte redação: "Art. 105 - .............................................................
VIII
Ferrovias Bandeirantes S.A. (FERROBAN).". Art. 7º - No Anexo IX do RICMS: I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes. .........................................................................