JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.533 de 13 de agosto de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Anexo XVI do RICMS fica subdividido em Partes I e 2, da seguinte forma:

I

a Parte I compreenderá os produtos listados pelo artigo 3º do Decreto nº 39.369, de 23 de dezembro de 1997, e o título do Anexo XVI passa a constituir o seu título;

II

a Parte 2 terá a seguinte redação: "Parte 2 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere a alínea "d" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento) 1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10 2 Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.90 3 Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90 4 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20 5 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7104.90.00 6 Injeção eletrônica 8409.91.40 7 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.90 8 Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. X larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua 8414.59.90 9 Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásica com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H 8414.59.90 10 Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 7470.50.90 11 Exclusivamente terminal financeiro 8470.90.90 12 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.10.00 13 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41 14 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores 8471.50 15 Outras unidades digitais de processamento 8471.50.90 16 Impressoras 8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 17 Plotadoras ou registradora de curvas 8471.60.4 18 Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) 8471.60.51 19 Teclado 8471.60.52 20 Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) 8471.60.53 21 Mesa digitalizadora 8471.60.54 22 Terminais de vídeo 8471.60.6 23 Exclusivamente unidade terminal remota - UTR 8471.60.99 24 Exclusivamente monitor de vídeo 8471.60.7 25 Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático 8471.60.71 26 Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático 8471.60.72 27 Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático 8471.60.74 28 Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80 29 Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível 8471.70.11 30 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") 8471.70.12 31 Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético 8471.70.19 32 Unidade de Disco Óptico 8471.70.2 - Unidade de Disco Óptico, para Leitura 8471.70.2 - Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura 33 Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31 34 Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32 35 unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33 36 Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39 37 Outras Unidades de Memória 8471.70.90 38 Exclusivamente controladora de terminais 8471.80.11 39 Unidade de controle de comunicação (front-end processor) 8471.80.12 40 Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) 8471.80.13 41 Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub 8471.80.14 42 Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível 8471.80.19 43 Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética 8471.80.19 44 Controlador para Impressora 8471.80.19 45 Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético 8471.80.19 46 Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11 47 Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras 8471.90.12 48 Leitora Óptica (unidade periférica) 8471.90.12 8471.90.19 49 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) 8471.90.13 8471.90.19 50 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel 8471.90.19 51 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições 8471.90.19 52 Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento. Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.90.90 53 Exclusivamente Adaptador de Interface 8471.90.90 54 Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono 8471.90.90 55 Exclusivamente Computador de Bordo 8471.90.90 56 Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90 57 Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações 8472.90.10 58 Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 8472.90.21 59 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas 8472.90.30 60 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes 8472.90.30 61 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. 8472.90.51 62 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59 63 Máquina para preencher cheque 8472.90.90 64 Máquina para assinar cheque 8472.90.90 65 Exclusivamente Máquina Automática Pagadora 8472.90.90 66 Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10 67 Gabinete 8473.30.11 8473.30.19 68 Mecanismo de impressão serial 8473.30.21 69 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados 8473.30.21 70 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados 8473.30.22 71 Banco de martelos para impressão de linha 8473.30.23 72 Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 73 Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto 8473.30.26 74 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto 8473.30.29 75 Exclusivamente tracionador de papel 8473.30.29 76 Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético 8473.30.29 77 Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31 78 Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32 79 Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33 80 Transportador (driver) de fita magnética 8473.30.34 81 Acionador (driver) de disco flexível 8473.30.39 82 Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.4 83 Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42 84 Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42 85 Exclusivamente circuito eletrônico padrão controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente 8473.30.49 86 Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente 8473.30.49 87 Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.91 88 Tela ("écran") para microcomputadores portáteis 8473.30.91 8473.30.92 89 Exclusivamente cabeça leitora óptica 8473.30.99 90 Canal de Acesso Direto a Memória 8473.30.99 91 Posicionador de Cabeças Ópticas 8473.30.99 92 Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.70 93 Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00 94 Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências 8504.31 95 Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99 96 Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada 8504.40.90 97 Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30 98 Telefone Público 8517.19.20 99 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico 8517.21.10 100 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser 8517.21.20 101 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta 8517.21.30 102 Aparelhos de Teleimpressão 8517.22 103 Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA 8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 104 Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 105 Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto 8517.30.20 106 Exclusivamente Centrais Automáticas de Comutação de Pacotes 8517.30.4 107 Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes 8517.30.6 108 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.90 109 Modulador/demodulador de sinais (Modem) 8517.50.1 110 Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1 111 Aparelho de Multiplexação 8517.50.30 8517.50.4 112 Exclusivamente Anunciador Digital 8517.80.90 113 Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas 8517.80.90 114 Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital 8517.80.90 115 Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados 8517.80.90 116 Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica 8517.80.90 117 Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico 8517.80.90 118 Exclusivamente Terminal de Linha Óptica 8517.80.90 119 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile 8517.90.91 120 Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica 8517.90.99 121 Exclusivamente Módulos de Multiplexador 8517.90.99 122 Cabeçote impressor 8517.90.99 123 Outras, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.99 124 Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados 8525.20.19 125 Exclusivamente Rádio Digital 8517.20.71 8525.20.72 8525.2079 8525.20.81 8525.20.89 126 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados 8528.12.10 127 Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto 8529.90.19 128 Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) 8530.10.10 129 Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90 130 Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via 8530.10.90 131 Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens 8530.10.90 132 Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário 8530.80.10 133 Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90 134 Condensador Fixo Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00 135 Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada 8532.23 136 Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24 137 Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25 138 Condensador com Dieléletrico de Mica 8532.29 139 Outros Condensadores Fixos 8532.29 140 Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30 141 Potenciômetros de Carvão 8533.40.91 142 Circuitos Impressos 8534.00.00 143 Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estática 8536.41.00 144 Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica 8536.41.00 145 Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00 146 Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90 147 Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30 148 Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40 149 Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V 8537.10.1 150 Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais 8537.10.90 151 Outros, para tensão superior a 1.000V 8537.20.00 152 Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pich menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo 8537.11.00 153 Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo 8540.12.00 154 Outros Tubos Catódicos 8540.60 155 Tubos de Raios Catódicos com Passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm 8540.60.90 156 Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10 157 Outros Transistores, exceto Fototransistores 8541.29.10 8541.29.20 158 Diodo Emissor de Luz (Led) 8541.40.11 8541.40.21 159 Fotodiodo 8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 160 Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19 8541.4029 161 Cristais piezoelétricos montados 8541.4160 162 Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas 8542.13.10 163 Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9 164 Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados 8542.30.10 165 Outros Circuitos Integrados Monolíticos 8542.30.2 166 Circuitos Integrados Híbridos 8542.40 167 Tiras de terminais ou terminais (leadframe) 8542.90.10 168 Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20 169 Outras Partes 8542.90.90 170 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) 8543.20.00 171 Outros geradores de sinais 8543.20.00 172 Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" 8543.89.19 173 Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto 8543.89.39 174 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00 175 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00 176 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10 177 Fio e cabo, condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8544.70.90 178 Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90 179 Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) 9013.80.10 180 Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis 9025.19.90 181 Exclusivamente Termômetro Digital Portátil 9025.19.90 182 Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa 9025.80.00 183 Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital 9025.80.00 184 Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90.10 185 Medidor digital de vazão 9026.20.90 186 Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10 187 Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11 188 Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90 189 Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90 190 Text-Set 9030.89.90 191 Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução 9031.80.90 192 Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas 9031.80.90 193 Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais 9031.80.90 194 Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89.81 195 Exclusivamente Transmissor digital de Temperatura 9032.89.82 196 Exclusivamente Controlador de Tráfego 9032.89.89 197 Exclusivamente Indicador Digital de Alarme 9032.89.89 198 Exclusivamente Programador de Set-Point 9032.89.89 199 Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica 9032.89.90 200 Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle 9032.89.90 201 Exclusivamente Conversor Universal de Sinais 9032.89.90 202 Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 9032.90.99 Art. 9º - O artigo 22 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado e não comercializado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que:

I

atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS;

II

conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).

Parágrafo único

- O equipamento ECF que já tenha sido autorizado no Estado poderá ser objeto de novo pedido de uso desde que atenda ao disposto no inciso I." Art. 10 (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 43.996, de 29/3/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 10 - Fica autorizada a movimentação, em decorrência de locação, de paletes e contentores de propriedade de Empresa Chep Brasil Ltda. Estabelecida em Osasco, São Paulo, à Rua Avestruz, nº 150, CEP 06280-160, Inscrição Estadual nº 492.358.889.115, Inscrição no CNPJ nº 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, inclusive o retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da mesma empresa, acobertados pela nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento proprietário.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo fica condicionada a que as operações estejam amparadas pela isenção prevista no item 120 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

§ 2º

Para os fins deste artigo, considera-se como: 1) palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; 2) contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b - caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c - caixa bin, de madeira, com ou sem palete base, específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 3º

A nota fiscal que acobertar a movimentação de paletes e contentores conterá, além dos requisitos exigidos na legislação, as expressões: 1) "Regime Especial - Convênio ICMS 04/99"; 2) "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa Chep Brasil Ltda."

§ 4º

Os paletes e contentores terão a marca distinta "CHEP" e a cor "azul", total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 5º

As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançados nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta última a expressão "Paletes ou Contentores da Empresa Chep Brasil Ltda."

§ 6º

A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com a indicação da quantidade do tipo, do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7º

A Empresa proprietária fornecerá às unidades federadas, quando solicitado, o demonstrativo do controle previsto no parágrafo anterior, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida." Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a partir de 13 de maio de 1999, o item 101 do Anexo I do RICMS; II - o inciso I do artigo 292 do Anexo IX do RICMS; III - o artigo 24 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 1º de julho de 1998, relativamente ao item 114 do Anexo I do RICMS; II - 26 de abril de 1999, relativamente ao inciso VIII do artigo 105 do Anexo V, ao inciso VIII do artigo 12 do Anexo IX, do RICMS, e ao artigo 10 deste Decreto; III - 1º de maio de 1999, relativamente ao inciso III do Art. 75 do RICMS, aos itens 2, 4, 8, 11, 12, 21, 24, 35 a 37, 39, 46, 49, 79, 97, 100, 110, 113, 118, 121 e 122 do Anexo I do RICMS, ao item 23 do Anexo II do RICMS e aos itens 1 a 8, 10, 16, 20, 21, 27 a 29, 33, 37 e 40 do Anexo IV do RICMS; IV - 13 de maio de 1999, relativamente ao item 3 do Anexo III do RICMS; V - 1º de agosto de 1999, relativamente aos artigos 151, 273 a 277 e 299 do Anexo IX do RICMS. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1999. Itamar Franco - Governador do Estado ================= Data da última atualização: 21/7/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 8º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.533 /1999