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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.533 de 13 de agosto de 1999

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Art. 1º

Os dispostos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - .............................................................. I - ..................................................................... b.6 - nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte I do Anexo XVI deste Regulamento; ......................................................................... d - 7% (sete por cento), nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 2 do Anexo XVI deste Regulamento, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no § 8º deste artigo; ......................................................................... Art. 75 - ............................................................... III - até 30 de abril de 2001, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: "......................................................................." Art. 2º - No Anexo I do RICMS: I - ficam programadas as seguintes eficácias: a - para 31 de dezembro de 1999, relativamente ao item 121; b - para 30 de abril de 2000, relativamente aos itens 24 e 113; c - para 30 de abril de 2001, relativamente aos itens 2, 4, 8, 11, 12, 21, 35, 37, 39, 46, 49, 79, 97, 100, 110, 114 e 118; II - o termo final de eficácia do item 57, "a", fica fixado em 30 de abril de 2001; III - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: " 36 Entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas do exterior diretamente por órgão ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para aplicação em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares: a - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no país; b - partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior; c - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; d - medicamentos (genéricos) Aldesleukina, Domastotatina cíclica sintética, Teixoplanin, Impenem, Iodamina Meglumínica, Vimblastina, Temiposide, Ondansetron, Albumina, Acetato de Ciproterona, Pamidronato Dissódico, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Fludarabina, Isofurano, Ciclofosfamida, Interferon Alfa 2ª, Tamoxifeno, Paclitáxel, Tramadol, Vancomicina, Etoposide, Idarrubicina, Doxorrubicina, Citarabina, Ramitidina, Bleomicina, Propofol, Midazolam, Enflurano, 5 Fluoro Uracil, Ceftazidima, Filgrastima, Isosfamida, Cefalotina, Molgramostima, Cladribina, Acetato de Megestrol, Mesna (2Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Vinorelbine, Vincristina, Cisplatina, Lopamidol, Granisetrona, Ácido Folínico, Cefoxitina, Methotrexate, Mitomicina, Amicacina e Carboplatina. 36.1 Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 36.2 A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos equipamentos com abrangência em todo o território nacional. 36.3 A isenção será reconhecida individualmente pelo Chefe da repartição fazendária da circunscrição do interessado, mediante recolhimento da taxa de expediente devida pelo reconhecimento, se for o caso. 122 Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto: 31-12-99 Anel de reforço acetabular 9021.11.90 Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11 Arruela dentada para ligamento 9021.19.20 Arruela em "C" 9021.19.20 Arruela para parafuso 9021.19.20 Bolsa para drenagem 9018.90.99 Botão para crânio 9021.90.99 Cabeça intercambiável 9021.11.10 Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter balão angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmamm 9018.29.19 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 Cateter balão para septostomia 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 Cateter de termodiluição 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 9018.39.29 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em face 3702.10.10 Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20 Clips para aneurisma 9018.90.95 Clips venoso de prata 9018.90.95 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80 Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90 Componente base tibial 9021.11.90 Componente femural 9021.11.10 Componente femural não cimentado 9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10 Componente glenoidal 9021.11.90 Componente patelar 9021.11.90 Componente patelar não cimentado 9021.11.90 Componente plateau tibial 9021.11.90 Componente total femural cimentado 9021.11.10 Componente umeral 9021.11.90 Conector completo com tampa 3917.40.10 Conector em "Y" 9021.90.80 Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 Dreno para sucção 9018.39.29 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 Endoprótese diafisária 9021.11.90 Endoprótese femural diafisária 9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10 Endoprótese femural proximal 9021.11.10 Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90 Endoprótese total biarticulada 9021.11.10 Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal 9021.11.90 Endoprótese umeral total 9021.11.90 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30 Enxerto tubular de pife (por cm2) 9021.90.99 Espacador de tendão 9021.11.90 Filmes especiais para raios-X sensibizados em ambas as faces 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 37.01.10.10 Filtro de linha arterial 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 9021.90.19 Fio de nylon 10.0 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 3006.10.19 Fio liso de Kirschner 9021.19.20 Fio liso de Steinmann 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro `= 1,00mm por metro) 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00mm por metro) 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro = `1,00mm 9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20 Fixador dinâmico para fêmur 9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20 Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20 Grampos de Blount 9021.90.95 Grampos de Coventry 9021.90.95 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 Haste de compressão 9021.19.20 Haste de distração 9021.19.20 Haste de luque em "L" 9021.19.20 Haste de luque lisa 9021.19.20 Haste intramedular de ender 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20 Haste intramedular de rush 9021.19.20 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea 9021.20.90 Hemodialisador capilar 8421.29.11 Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 Kit cânula 9018.39.29 Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 Linhas arteriais 9018.90.99 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 Parafuso cortical diâmetro > = a 4,5mm 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0mm 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5mm 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20 Parafuso para componente acetabular 9021.19.20 Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80 Patch orgânico (por cm2) 9021.30.80 Pino de Gouffon 9021.19.20 Pino de Kknowles 9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15mm comprimento acima 220mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15mm comprimento até 220mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15mm comprimento acima 150mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15mm comprimento até 150mm 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5mm 9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150mm 9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150mm 9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo l6mm) 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5mm 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5mm 9021.19.20 Porca para haste de compressão 9021.19.20 Prego "OPS" 9021.19.20 Prego intramedular "ruch" 9021.19.20 Prótese de aço-teflon 9021.30.80 Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10 Prótese de silicone 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90 Prótese para esôfago 9021.30.80 Prótese total de cotovelo 9021.11.90 Prótese valvular biológica 9021.30.19 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11 Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90 Restritor de cimento acetabular 9021.11.90 Restritor de cimento femural 9021.11.90 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20 Rins artificiais 9018.90.40 Shunt lombo-peritonal 9021.90.80 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) 9021.90.99 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400cm2) 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100cm2) 3006.10.90 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80 Válvula para hidrocefalia 9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80 122.1 a isenção prevista neste item fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II)." Art. 3º - O item 23 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 23 Até 30 de abril de 2001, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização." Art. 4º - O item 3 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "3 Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo. 3.1 A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias." Art. 5º - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias do Anexo IV do RICMS: I - para 30 de setembro de 1999, relativamente aos itens 8 e 33; II - para 30 de abril de 2000, relativamente aos itens 16, 29, 37 e 40; III - para 30 de abril de 2001, relativamente aos itens 1 a 7, 10, 20, 21, 27 e 28. Art. 6º - No Anexo V do RICMS: I - os dispositivos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 - A DAMEF e a GI/ICMS serão entregues na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I

de encerramento de atividades, em que serão entregues por ocasião do pedido de baixa;

II

de mudança de regime de apuração, relativamente ao regime anterior, em que serão entregues no prazo de 30 dias, contado da mudança do regime.

Art. 1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.533 /1999