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Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.533 de 13 de agosto de 1999

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Art. 289

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§ 2º

O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento e o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA. .........................................................................

Art. 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.533 /1999