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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.848 de 28 de agosto de 1998

Cria o Programa de Regularização de Terrenos Dominicais do Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1998.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, o Programa de Regularização de Terrenos Dominicais do Estado.

Parágrafo único

- O programa tem por objetivo identificar os bens dominicais e seus eventuais ocupantes e será desenvolvido de acordo com as diretrizes do Projeto de Cadastramento de Bens Imóveis do Estado de Minas Gerais - PROCADASTRO -, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 2º

– Para efeito de identificação e regularização dos terrenos de que trata este Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:

I

realização do cadastro topográfico dos bens dominicais do Estado;

II

efetivação do registro dos terrenos;

III

comprovação de eventual posse por terceiros, com finalidade de moradia;

IV

cadastro socioeconômico dos ocupantes;

V

avaliação dos imóveis regularizados.

Art. 3º

– Para o cumprimento do Programa, incumbe:

I

à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, realizar os trabalhos de cadastro imobiliário, de topografia e avaliação dos imóveis;

II

à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, realizar o cadastro socioeconômico dos ocupantes dos terrenos;

III

à Secretaria de Estado da Habitação, a execução de projetos de melhoria da qualidade da habitação;

IV

à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, as providências que dependam de articulação com órgãos municipais.

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração constituirá grupo de trabalho para coordenar a execução das medidas previstas no Programa, e apresentar, ao final, sugestão para aproveitamento dos imóveis, ou sua alienação nos termos do que for estabelecido em lei.

Parágrafo único

- O grupo previsto no "caput" deste artigo será integrado por 1 (um) representante de cada Secretaria de Estado mencionada nos incisos do artigo anterior.

Art. 5º

– As despesas com o Programa correrão por conta de dotação incluída na lei orçamentária anual.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Álvaro Brandão de Azeredo Ben-Hur Silva de Albergaria James Eustáquio Barbosa Ladeia José Ulisses de Oliveira Silvio Carvalho Mitre

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.848 de 28 de agosto de 1998