Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.848 de 28 de agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração constituirá grupo de trabalho para coordenar a execução das medidas previstas no Programa, e apresentar, ao final, sugestão para aproveitamento dos imóveis, ou sua alienação nos termos do que for estabelecido em lei.
Parágrafo único
- O grupo previsto no "caput" deste artigo será integrado por 1 (um) representante de cada Secretaria de Estado mencionada nos incisos do artigo anterior.