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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.848 de 28 de agosto de 1998

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração constituirá grupo de trabalho para coordenar a execução das medidas previstas no Programa, e apresentar, ao final, sugestão para aproveitamento dos imóveis, ou sua alienação nos termos do que for estabelecido em lei.

Parágrafo único

- O grupo previsto no "caput" deste artigo será integrado por 1 (um) representante de cada Secretaria de Estado mencionada nos incisos do artigo anterior.