Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.848 de 28 de agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para o cumprimento do Programa, incumbe:
I
à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, realizar os trabalhos de cadastro imobiliário, de topografia e avaliação dos imóveis;
II
à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, realizar o cadastro socioeconômico dos ocupantes dos terrenos;
III
à Secretaria de Estado da Habitação, a execução de projetos de melhoria da qualidade da habitação;
IV
à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, as providências que dependam de articulação com órgãos municipais.