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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.848 de 28 de agosto de 1998

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Art. 3º

– Para o cumprimento do Programa, incumbe:

I

à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, realizar os trabalhos de cadastro imobiliário, de topografia e avaliação dos imóveis;

II

à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, realizar o cadastro socioeconômico dos ocupantes dos terrenos;

III

à Secretaria de Estado da Habitação, a execução de projetos de melhoria da qualidade da habitação;

IV

à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, as providências que dependam de articulação com órgãos municipais.