Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.848 de 28 de agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para efeito de identificação e regularização dos terrenos de que trata este Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:
I
realização do cadastro topográfico dos bens dominicais do Estado;
II
efetivação do registro dos terrenos;
III
comprovação de eventual posse por terceiros, com finalidade de moradia;
IV
cadastro socioeconômico dos ocupantes;
V
avaliação dos imóveis regularizados.