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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.848 de 28 de agosto de 1998

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Art. 2º

– Para efeito de identificação e regularização dos terrenos de que trata este Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:

I

realização do cadastro topográfico dos bens dominicais do Estado;

II

efetivação do registro dos terrenos;

III

comprovação de eventual posse por terceiros, com finalidade de moradia;

IV

cadastro socioeconômico dos ocupantes;

V

avaliação dos imóveis regularizados.