Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.218 de 10 de novembro de 1997
Dispõe sobre o Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria. (O Decreto nº 39218, de 10/11/1997, foi revogado pelo art. 13 do Decreto nº 40.848, de 29/12/1999.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1997.
O Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos, PROE-INDÚSTRIA, instituído pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, tem por objetivo promover o estímulo e o fomento a novos projetos estratégicos e estruturantes do parque industrial mineiro, por meio de financiamento de capital de giro, com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST , criado pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
Serão beneficiárias do PROE-INDUSTRIA empresas que apresentem projeto de implantação de nova unidade industrial no Estado, desde que elas e o projeto beneficiado atendam às seguintes exigências:
que a unidade industrial objeto do financiamento seja classificada como pertencente a um dos seguintes setores ou segmentos industriais:
fabricante de partes, peças e acessórios destinados à fabricação de veículos automotores rodoviários;
fabricante de partes, peças, componentes ou produtos eletroeletrônicos, inclusive eletrodomésticos;
que o montante de recursos para investimentos fixos comprovadamente referentes ao projeto objeto do financiamento seja de, no mínimo, cento e cinquenta milhões de reais (R$150.000.000,00), equivalentes a 164.690.382 UFIR.
equipamentos importados novos e respectivas despesas de importação, e equipamentos importados usados;
A empresa candidata a financiamento pode apresentar, para efeito de enquadramento no PRO-Indústria, conjunto de projetos que resultem em unidades industriais distintas, desde que: 1 - os projetos sejam protocolados simultaneamente no órgão competente, para os efeitos de caracterização deste conjunto de projetos como um empreendimento único, nos termos do inciso I deste artigo e dos itens 2 e 3 deste parágrafo; 2 - os somatórios dos valores de investimentos fixos e do número de empregos a ser gerados, relativos aos projetos apresentados, sejam de, no mínimo, (R$ 380.000.000,00) trezentos e oitenta milhões de reais e (1.500) um mil e quinhentos empregos diretos; 3 - o prazo total de implantação física do conjunto de projetos seja de, no máximo, (5) cinco anos;
Na hipótese do parágrafo anterior, podem os projetos e unidades industriais resultantes ser implantados e operados por empresas controladas direta ou indiretamente pela empresa proponente, ou, excepcionalmente, por empresa diretamente por ela contratada, neste último caso observado o seguinte: 1 - o projeto deve ter como objetivo o desenvolvimento e fabricação de produtos destinados à empresa proponente ou às suas controladas integrantes do empreendimento; 2 - a unidade industrial deve ser localizada em terreno de propriedade da proponente; 3 - a empresa proponente deve apresentar, no ato do protocolo dos projetos previstos no item 1 do parágrafo anterior, termo de compromisso de implantação do projeto relativo à empresa contratada.
Cabe ao Agente Financeiro verificar o atendimento dos parâmetros e critérios definidos nos parágrafos anteriores, tendo em vista o enquadramento do pleito de financiamento pelo COIND.
análise positiva do projeto e da empresa postulante, em seus aspectos financeiro, técnico-econômico, jurídico e cadastral, a cargo do agente financeiro do FUNDIEST;
análise favorável da viabilidade econômica do projeto, feita pela gestora e pelo agente financeiro do FUNDIEST;
apresentação de certidão negativa de débito da empresa postulante expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, em se tratando de empresa já instalada no Estado;
- Cabe aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda a deliberação quanto à aprovação dos pleitos de financiamentos enquadrados pelo COIND, encaminhando os aprovados ao Governador, para homologação.
Os financiamentos do capital de giro, nas duas modalidades de financiamento previstas na alínea "c" do inciso II do artigo 6º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, submetem-se às seguintes normas e condições:
na modalidade expressa por parâmetros pré-fixados, o financiamento será liberado em parcelas mensais cujos valores serão determinados em razão do número de produtos vendidos pela unidade industrial beneficiada, excluídos os produtos adquiridos para revenda, multiplicado por um fator referencial, observadas ainda as seguintes condições:
o fator referencial estabelecido somente poderá ser alterado nas hipóteses e condições expressas no contrato de financiamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda;
modalidade expressa por percentuais, o financiamento será liberado em parcelas mensais, calculadas em relação ao faturamento líquido mensal ou a outra variável que expresse convenientemente as vendas da unidade beneficiada no mercado nacional, observadas, ainda, as seguintes condições:
o percentual será estabelecido no contrato de financiamento, observado o limite máximo de (10%) dez por cento sobre o faturamento líquido mensal, ou valor correspondente, quando estabelecido em relação a outra variável que expresse convenientemente as vendas no mercado nacional;
o percentual fixado somente pode ser alterado nas hipóteses e condições expressas no contrato de financiamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda;
a liberação de cada parcela à empresa beneficiada ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês do faturamento;
o prazo de carência para o pagamento de cada parcela de financiamento será de, no mínimo, trinta e seis (36) meses e de, no máximo, cento e vinte (120) meses, de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto;
ficam dispensados os juros, cabendo penas a remuneração do agente financeiro, que será de um e meio por cento (1,5%) de cada parcela mensal de financiamento e dela descontada no ato de sua liberação;
a atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, podendo ser parcial ou totalmente dispensada, no ato de aprovação do projeto e do pleito de financiamento resultante, nos termos do disposto no inciso III, alínea "d", do artigo 6º da Lei de nº 12.228 já citada.
A transferência de uma para outra modalidade de financiamento, durante a vigência do contrato, somente será admitida nos termos do artigo 5º do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, sendo vedada a utilização simultânea de ambas por uma mesma empresa.
Considera-se faturamento líquido o montante correspondente às vendas da unidade beneficiada, excluídos os valores referentes aos tributos e contribuições federais, estaduais e municipais sobre ele incidentes, e à comercialização de produtos acabados, importados ou não adquiridos para revenda.
Consideram-se operações no mercado interno as realizadas pela unidade beneficiada em qualquer ponto do território nacional, independente do respectivo regime jurídico dos adquirentes e da destinação a ser dada por eles aos produtos adquiridos.
O valor do fator referencial a que se refere o inciso I deste artigo será atualizado monetariamente pela variação do IGP-M, para efeito nos respectivos contratos.
Nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, e os §§ 2º e 3º do artigo 2º, aplicam-se as seguintes normas específicas:
será considerada como uma parcela o somatório das subparcelas liberadas, mensalmente, para cada unidade industrial beneficiária componente do empreendimento;
a contagem das cento e vinte (120) parcelas mensais, de que trata a alínea "b" do inciso III do artigo 4º será única, considerando-se o conjunto de unidades industriais, não podendo o prazo total de utilização do financiamento pelo empreendimento ultrapassar dez (10) anos;
será iniciada a contagem das cento e vinte (120) parcelas no mês que ocorrer a primeira liberação para a primeira unidade industrial que entrar no período de utilização do financiamento;
não será beneficiária de financiamento a unidade industrial que for implantada ou operada por empresa contratada pela proponente.
A fixação do valor das parcelas de financiamento se fará nos termos do incisos I ou II do artigo 4º deste Decreto, e o estabelecimento do prazo de carência, em ambas as modalidades previstas, se fará dentro dos parâmetros constantes do Anexo I deste Decreto.
Os Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda fixarão o fator referencial ou percentual de que tratam os incisos I e II do artigo 4º deste Decreto, considerados o limite máximo fixado e as características do projeto, resguardados o termos de Protocolos convalidados pela lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
Os contratos a ser assinados entre a empresa beneficiária e o agente financeiro, este na condição de mandatário do Estado, conterão normas específicas relativas ao financiamento, nos termos do artigo 6º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
O início da efetiva liberação dos recursos do financiamento fica condicionada à comprovação do início de funcionamento da unidade industrial beneficiada, nos termos do contrato, bem como da regularidade fiscal e ambiental, conforme estipulado na respectiva legislação em vigor.
Os projetos enquadrados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo I serão monitorados durante todo o período de financiamento, podendo ocorrer, conforme critérios e procedimentos definidos em contrato, alteração no prazo de carência, se não forem atingidos os valores dos investimentos ou o número de empregos constantes do projeto aprovado, ressalvados os termos de protocolos convalidados pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.
O contrato com o beneficiário preverá o prazo para atingimento do número de empregos previstos no Anexo I deste Decreto, não podendo esse prazo ultrapassar trinta (30) meses do início de operação da unidade industrial beneficiada.
Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 2º, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data em que qualquer das unidades industriais do empreendimento entrar primeiramente em operação, ressalvados os protocolos de intenções assinados até a data de publicação deste decreto e convalidados os contratos de financiamento já formalizados no âmbito do PROE-Indústria.
- As atribuições e competência de cada agente são as correspondentes às definidas no Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.
Cabe aos Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, através de Resolução Conjunta, baixar normas suplementares para aplicação deste Decreto.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos de nº 38.332, de 7 de outubro de 1996, e nº 38.398, de 29 de outubro de 1996.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado