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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.218 de 10 de novembro de 1997

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Art. 2º

Serão beneficiárias do PROE-INDUSTRIA empresas que apresentem projeto de implantação de nova unidade industrial no Estado, desde que elas e o projeto beneficiado atendam às seguintes exigências:

I

que a unidade industrial objeto do financiamento seja classificada como pertencente a um dos seguintes setores ou segmentos industriais:

a

fabricante ou montadora de veículos automotores rodoviários ou de tratores e máquinas rodoviárias;

b

fabricante de partes, peças e acessórios destinados à fabricação de veículos automotores rodoviários;

c

fabricante de partes, peças, componentes ou produtos eletroeletrônicos, inclusive eletrodomésticos;

II

que o montante de recursos para investimentos fixos comprovadamente referentes ao projeto objeto do financiamento seja de, no mínimo, cento e cinquenta milhões de reais (R$150.000.000,00), equivalentes a 164.690.382 UFIR.

§ 1º

São investimentos fixos:

I

projeto e consultoria;

II

terreno industrial;

III

construção civil;

IV

instalações elétricas, hidráulicas, fluviais, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

V

equipamentos nacionais novos e usados, bem como respectivos fretes, montagens e seguros;

VI

equipamentos importados novos e respectivas despesas de importação, e equipamentos importados usados;

VII

ferramentais, bem como respectivos fretes e seguros;

VIII

"hardware" e "software";

IX

veículos;

X

móveis, utensílios e ferramentas;

XI

despesas financeiras com a implantação do projeto;

XII

despesas de "marketing"

XIII

despesas pré-operacionais;

XIV

eventuais de até três por cento (3%) do investimento fixo total.

§ 2º

A empresa candidata a financiamento pode apresentar, para efeito de enquadramento no PRO-Indústria, conjunto de projetos que resultem em unidades industriais distintas, desde que: 1 - os projetos sejam protocolados simultaneamente no órgão competente, para os efeitos de caracterização deste conjunto de projetos como um empreendimento único, nos termos do inciso I deste artigo e dos itens 2 e 3 deste parágrafo; 2 - os somatórios dos valores de investimentos fixos e do número de empregos a ser gerados, relativos aos projetos apresentados, sejam de, no mínimo, (R$ 380.000.000,00) trezentos e oitenta milhões de reais e (1.500) um mil e quinhentos empregos diretos; 3 - o prazo total de implantação física do conjunto de projetos seja de, no máximo, (5) cinco anos;

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, podem os projetos e unidades industriais resultantes ser implantados e operados por empresas controladas direta ou indiretamente pela empresa proponente, ou, excepcionalmente, por empresa diretamente por ela contratada, neste último caso observado o seguinte: 1 - o projeto deve ter como objetivo o desenvolvimento e fabricação de produtos destinados à empresa proponente ou às suas controladas integrantes do empreendimento; 2 - a unidade industrial deve ser localizada em terreno de propriedade da proponente; 3 - a empresa proponente deve apresentar, no ato do protocolo dos projetos previstos no item 1 do parágrafo anterior, termo de compromisso de implantação do projeto relativo à empresa contratada.

§ 4º

Cabe ao Agente Financeiro verificar o atendimento dos parâmetros e critérios definidos nos parágrafos anteriores, tendo em vista o enquadramento do pleito de financiamento pelo COIND.

Anexo

Texto

PRAZOS DE CARÊNCIA PARA OS FINANCIAMENTOS DE CAPITAL DE GIRO DE QUE TRATA O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 39.218, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997. Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estrátegicos - PROE-INDÚSTRIA Prazos de carência: até 120 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 380 milhões e geração mínima de 1500 empregos diretos. Prazo de carência: até 96 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviarios: investimento fixo mínimo de R$ 330 milhões e geração mínima de 1250 empregos diretos Prazos de carência: até 72 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 250 milhões e geração mínima de 1000 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 300 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio Prazos de carência: até 60 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 380 milhões e geração mínima de 1000 empregos diretos Prazos de carência: até 48 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos Prazos de carência: até 36 meses Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 130 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos OBSERVAÇÃO: Texto retificado publicado no MGEX de 15-11-97, página 1, coluna 2. ========================================== Data da última atualização: 1/8/2014.