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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.218 de 10 de novembro de 1997

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Art. 6º

A fixação do valor das parcelas de financiamento se fará nos termos do incisos I ou II do artigo 4º deste Decreto, e o estabelecimento do prazo de carência, em ambas as modalidades previstas, se fará dentro dos parâmetros constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º

Os Secretários de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda fixarão o fator referencial ou percentual de que tratam os incisos I e II do artigo 4º deste Decreto, considerados o limite máximo fixado e as características do projeto, resguardados o termos de Protocolos convalidados pela lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

§ 2º

Os contratos a ser assinados entre a empresa beneficiária e o agente financeiro, este na condição de mandatário do Estado, conterão normas específicas relativas ao financiamento, nos termos do artigo 6º do Decreto de nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

§ 3º

O início da efetiva liberação dos recursos do financiamento fica condicionada à comprovação do início de funcionamento da unidade industrial beneficiada, nos termos do contrato, bem como da regularidade fiscal e ambiental, conforme estipulado na respectiva legislação em vigor.

§ 4º

Os projetos enquadrados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo I serão monitorados durante todo o período de financiamento, podendo ocorrer, conforme critérios e procedimentos definidos em contrato, alteração no prazo de carência, se não forem atingidos os valores dos investimentos ou o número de empregos constantes do projeto aprovado, ressalvados os termos de protocolos convalidados pela Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996.

§ 5º

O contrato com o beneficiário preverá o prazo para atingimento do número de empregos previstos no Anexo I deste Decreto, não podendo esse prazo ultrapassar trinta (30) meses do início de operação da unidade industrial beneficiada.

§ 6º

Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 2º, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data em que qualquer das unidades industriais do empreendimento entrar primeiramente em operação, ressalvados os protocolos de intenções assinados até a data de publicação deste decreto e convalidados os contratos de financiamento já formalizados no âmbito do PROE-Indústria.

Anexo

Texto

PRAZOS DE CARÊNCIA PARA OS FINANCIAMENTOS DE CAPITAL DE GIRO DE QUE TRATA O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 39.218, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997. Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estrátegicos - PROE-INDÚSTRIA Prazos de carência: até 120 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 380 milhões e geração mínima de 1500 empregos diretos. Prazo de carência: até 96 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviarios: investimento fixo mínimo de R$ 330 milhões e geração mínima de 1250 empregos diretos Prazos de carência: até 72 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 250 milhões e geração mínima de 1000 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 300 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio Prazos de carência: até 60 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 380 milhões e geração mínima de 1000 empregos diretos Prazos de carência: até 48 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos Prazos de carência: até 36 meses Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 130 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos OBSERVAÇÃO: Texto retificado publicado no MGEX de 15-11-97, página 1, coluna 2. ========================================== Data da última atualização: 1/8/2014.