Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.218 de 10 de novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão beneficiárias do PROE-INDUSTRIA empresas que apresentem projeto de implantação de nova unidade industrial no Estado, desde que elas e o projeto beneficiado atendam às seguintes exigências:
I
que a unidade industrial objeto do financiamento seja classificada como pertencente a um dos seguintes setores ou segmentos industriais:
a
fabricante ou montadora de veículos automotores rodoviários ou de tratores e máquinas rodoviárias;
b
fabricante de partes, peças e acessórios destinados à fabricação de veículos automotores rodoviários;
c
fabricante de partes, peças, componentes ou produtos eletroeletrônicos, inclusive eletrodomésticos;
II
que o montante de recursos para investimentos fixos comprovadamente referentes ao projeto objeto do financiamento seja de, no mínimo, cento e cinquenta milhões de reais (R$150.000.000,00), equivalentes a 164.690.382 UFIR.
§ 1º
São investimentos fixos:
I
projeto e consultoria;
II
terreno industrial;
III
construção civil;
IV
instalações elétricas, hidráulicas, fluviais, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;
V
equipamentos nacionais novos e usados, bem como respectivos fretes, montagens e seguros;
VI
equipamentos importados novos e respectivas despesas de importação, e equipamentos importados usados;
VII
ferramentais, bem como respectivos fretes e seguros;
VIII
"hardware" e "software";
IX
veículos;
X
móveis, utensílios e ferramentas;
XI
despesas financeiras com a implantação do projeto;
XII
despesas de "marketing"
XIII
despesas pré-operacionais;
XIV
eventuais de até três por cento (3%) do investimento fixo total.
§ 2º
A empresa candidata a financiamento pode apresentar, para efeito de enquadramento no PRO-Indústria, conjunto de projetos que resultem em unidades industriais distintas, desde que: 1 - os projetos sejam protocolados simultaneamente no órgão competente, para os efeitos de caracterização deste conjunto de projetos como um empreendimento único, nos termos do inciso I deste artigo e dos itens 2 e 3 deste parágrafo; 2 - os somatórios dos valores de investimentos fixos e do número de empregos a ser gerados, relativos aos projetos apresentados, sejam de, no mínimo, (R$ 380.000.000,00) trezentos e oitenta milhões de reais e (1.500) um mil e quinhentos empregos diretos; 3 - o prazo total de implantação física do conjunto de projetos seja de, no máximo, (5) cinco anos;
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, podem os projetos e unidades industriais resultantes ser implantados e operados por empresas controladas direta ou indiretamente pela empresa proponente, ou, excepcionalmente, por empresa diretamente por ela contratada, neste último caso observado o seguinte: 1 - o projeto deve ter como objetivo o desenvolvimento e fabricação de produtos destinados à empresa proponente ou às suas controladas integrantes do empreendimento; 2 - a unidade industrial deve ser localizada em terreno de propriedade da proponente; 3 - a empresa proponente deve apresentar, no ato do protocolo dos projetos previstos no item 1 do parágrafo anterior, termo de compromisso de implantação do projeto relativo à empresa contratada.
§ 4º
Cabe ao Agente Financeiro verificar o atendimento dos parâmetros e critérios definidos nos parágrafos anteriores, tendo em vista o enquadramento do pleito de financiamento pelo COIND.