Art. 5º
Nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, e os §§ 2º e 3º do artigo 2º, aplicam-se as seguintes normas específicas:
I
será considerada como uma parcela o somatório das subparcelas liberadas, mensalmente, para cada unidade industrial beneficiária componente do empreendimento;
II
a contagem das cento e vinte (120) parcelas mensais, de que trata a alínea "b" do inciso III do artigo 4º será única, considerando-se o conjunto de unidades industriais, não podendo o prazo total de utilização do financiamento pelo empreendimento ultrapassar dez (10) anos;
III
será iniciada a contagem das cento e vinte (120) parcelas no mês que ocorrer a primeira liberação para a primeira unidade industrial que entrar no período de utilização do financiamento;
IV
não será beneficiária de financiamento a unidade industrial que for implantada ou operada por empresa contratada pela proponente.
Anexo
Texto
PRAZOS DE CARÊNCIA PARA OS FINANCIAMENTOS DE CAPITAL DE GIRO DE QUE TRATA O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 39.218, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estrátegicos - PROE-INDÚSTRIA
Prazos de carência: até 120 meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 380 milhões e geração mínima de 1500 empregos diretos.
Prazo de carência: até 96 meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviarios: investimento fixo mínimo de R$ 330 milhões e geração mínima de 1250 empregos diretos
Prazos de carência: até 72 meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 250 milhões e geração mínima de 1000 empregos diretos
Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 300 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio
Prazos de carência: até 60 meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos
Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio
Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 380 milhões e geração mínima de 1000 empregos diretos
Prazos de carência: até 48 meses
Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos
Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos
Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos
Prazos de carência: até 36 meses
Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos
Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 130 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos
OBSERVAÇÃO:
Texto retificado publicado no MGEX de 15-11-97, página 1, coluna 2.
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Data da última atualização: 1/8/2014.