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Artigo 4º, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.218 de 10 de novembro de 1997

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Art. 4º

Os financiamentos do capital de giro, nas duas modalidades de financiamento previstas na alínea "c" do inciso II do artigo 6º da Lei de nº 12.228, de 4 de julho de 1996, submetem-se às seguintes normas e condições:

I

na modalidade expressa por parâmetros pré-fixados, o financiamento será liberado em parcelas mensais cujos valores serão determinados em razão do número de produtos vendidos pela unidade industrial beneficiada, excluídos os produtos adquiridos para revenda, multiplicado por um fator referencial, observadas ainda as seguintes condições:

a

fator referencial será estabelecido quando da aprovação do financiamento;

b

o fator referencial estabelecido somente poderá ser alterado nas hipóteses e condições expressas no contrato de financiamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda;

II

modalidade expressa por percentuais, o financiamento será liberado em parcelas mensais, calculadas em relação ao faturamento líquido mensal ou a outra variável que expresse convenientemente as vendas da unidade beneficiada no mercado nacional, observadas, ainda, as seguintes condições:

a

o percentual será estabelecido no contrato de financiamento, observado o limite máximo de (10%) dez por cento sobre o faturamento líquido mensal, ou valor correspondente, quando estabelecido em relação a outra variável que expresse convenientemente as vendas no mercado nacional;

b

o percentual fixado somente pode ser alterado nas hipóteses e condições expressas no contrato de financiamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda;

III

em ambas as modalidades:

a

a liberação de cada parcela à empresa beneficiada ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês do faturamento;

b

serão liberadas cento e vinte (120) parcelas mensais de financiamento;

c

o prazo de carência para o pagamento de cada parcela de financiamento será de, no mínimo, trinta e seis (36) meses e de, no máximo, cento e vinte (120) meses, de acordo com o estabelecido no artigo 6º deste decreto;

d

ficam dispensados os juros, cabendo penas a remuneração do agente financeiro, que será de um e meio por cento (1,5%) de cada parcela mensal de financiamento e dela descontada no ato de sua liberação;

e

a atualização monetária das parcelas financiadas será calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, podendo ser parcial ou totalmente dispensada, no ato de aprovação do projeto e do pleito de financiamento resultante, nos termos do disposto no inciso III, alínea "d", do artigo 6º da Lei de nº 12.228 já citada.

§ 1º

A transferência de uma para outra modalidade de financiamento, durante a vigência do contrato, somente será admitida nos termos do artigo 5º do Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996, sendo vedada a utilização simultânea de ambas por uma mesma empresa.

§ 2º

Considera-se faturamento líquido o montante correspondente às vendas da unidade beneficiada, excluídos os valores referentes aos tributos e contribuições federais, estaduais e municipais sobre ele incidentes, e à comercialização de produtos acabados, importados ou não adquiridos para revenda.

§ 3º

Consideram-se operações no mercado interno as realizadas pela unidade beneficiada em qualquer ponto do território nacional, independente do respectivo regime jurídico dos adquirentes e da destinação a ser dada por eles aos produtos adquiridos.

§ 4º

O valor do fator referencial a que se refere o inciso I deste artigo será atualizado monetariamente pela variação do IGP-M, para efeito nos respectivos contratos.

Anexo

Texto

PRAZOS DE CARÊNCIA PARA OS FINANCIAMENTOS DE CAPITAL DE GIRO DE QUE TRATA O ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 39.218, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997. Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estrátegicos - PROE-INDÚSTRIA Prazos de carência: até 120 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 380 milhões e geração mínima de 1500 empregos diretos. Prazo de carência: até 96 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviarios: investimento fixo mínimo de R$ 330 milhões e geração mínima de 1250 empregos diretos Prazos de carência: até 72 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 250 milhões e geração mínima de 1000 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 300 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio Prazos de carência: até 60 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos, e desde que produtora de motores e câmbio Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 380 milhões e geração mínima de 1000 empregos diretos Prazos de carência: até 48 meses Montadora de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 200 milhões e geração mínima de 750 empregos diretos Prazos de carência: até 36 meses Fabricante de Partes, Peças, Componentes ou Produtos e Acessórios destinados à fabricação de Veículos Automotores Rodoviários: investimento fixo mínimo de R$ 150 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos Fabricante de Partes, Peças ou Componentes Eletrônicos, inclusive Eletrodomésticos: investimento fixo mínimo de R$ 130 milhões e geração mínima de 500 empregos diretos OBSERVAÇÃO: Texto retificado publicado no MGEX de 15-11-97, página 1, coluna 2. ========================================== Data da última atualização: 1/8/2014.