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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.163 de 26 de dezembro de 1988

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1988.


D

E C R E T A :

Art. 1º

– O Programa Comunitário de Habitação Popular, PRÓ-HABITAÇÃO, tem por finalidade propiciar a construção de moradia para a população economicamente carente do Estado.

Art. 2º

– O PRÓ-HABITAÇÃO será executado de forma descentralizada, com a participação de Prefeituras Municipais, Associações Comunitárias e outras entidades com objetivos sociais, adotando-se, preferencialmente, o sistema de construção pelos próprios beneficiários.

Art. 3º

– O Programa Comunitário de Habitação Popular terá um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

a

Governador do Estado;

b

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

c

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;

d

Secretário de Estado de Assuntos Municipais;

e

Presidente do SERVAS;

f

Presidente da Companhia de Habitação de Minas Gerais - COHAB.

Parágrafo único

– O Conselho Deliberativo é presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 4º

– São atribuições do Conselho Deliberativo:

I

estabelecer as diretrizes do PRÓ-HABITAÇÃO;

II

aprovar as prioridades e os planos de ação;

III

estabelecer critérios e modalidades de retribuição das aplicações, considerados os níveis de carência dos beneficiários;

IV

aprovar a programação dos trabalhos.

Art. 5º

– Compete à Companhia de Habitação de Minas Gerais executar o Programa Comunitário de Habitação Popular, bem como acompanhar sua implantação.

Art. 6º

– O Secretário de Estado de Assuntos Municipais acompanhará a execução do Programa e celebrará juntamente com a Companhia de Habitação de Minas Gerais os convênios necessários à sua implementação.

Art. 7º

– Os recursos financeiros do Programa são os consignados no orçamento da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

Art. 8º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 26.983, de 11 de maio de 1987, e o Decreto nº 27.864, de 12 de fevereiro de 1988.


NEWTON CARDOSO – Governador do Estado ====================== Data da última atualização: 21/01/2015.

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