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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.163 de 26 de dezembro de 1988

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Art. 6º

– O Secretário de Estado de Assuntos Municipais acompanhará a execução do Programa e celebrará juntamente com a Companhia de Habitação de Minas Gerais os convênios necessários à sua implementação.