Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.163 de 26 de dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Secretário de Estado de Assuntos Municipais acompanhará a execução do Programa e celebrará juntamente com a Companhia de Habitação de Minas Gerais os convênios necessários à sua implementação.