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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29.163 de 26 de dezembro de 1988


Art. 2º

– O PRÓ-HABITAÇÃO será executado de forma descentralizada, com a participação de Prefeituras Municipais, Associações Comunitárias e outras entidades com objetivos sociais, adotando-se, preferencialmente, o sistema de construção pelos próprios beneficiários.