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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29 de 19 de janeiro de 2018

Cria grupo de trabalho para realizar estudos e propor o plano de implantação e execução da Inspeção Técnica Veicular, nos termos da Resolução Contran nº 716, de 30 de novembro de 2017. (O Decreto com Numeração Especial nº 29, de 19/1/2018, foi revogado pelo caput do art. 1º do Decreto nº 47.551, de 7/12/2018, com produção de efeitos a partir de 6/2/2018.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica criado grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos e propor o plano de implantação e execução da Inspeção Técnica Veicular – ITV –, nos termos da Resolução Contran nº 716, de 30 de novembro de 2017.

Art. 2º

– Compete ao Grupo:

I

estudar a implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular – PITV – no âmbito do Estado de Minas Gerais;

II

propor normas para a viabilização da implantação de que trata o inciso I;

III

elaborar plano de implantação para o PITV;

IV

elaborar cronograma de implantação e execução do PITV;

V

elaborar estudos de viabilidade técnica e financeira para execução da ITV diretamente ou mediante terceiros credenciados.

Art. 3º

– O grupo de trabalho será composto pelo titular dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, que o coordenará;

II

Secretaria de Estado de Governo;

III

Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável;

V

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

VI

Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– Os membros titulares poderão indicar substitutos encaminhando seus indicados para o Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.

§ 2º

– O coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente as discussões.

Art. 4º

– A atividade do grupo de trabalho será considerada de interesse público, não cabendo remuneração a seus membros.

Art. 5º

– A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais prestará apoio técnico e administrativo para a realização dos trabalhos.

Art. 6º

– O grupo concluirá os trabalhos no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto, podendo ser prorrogada por ato de seu coordenador.

Art. 7º

– Normas complementares necessárias ao funcionamento do grupo de trabalho poderão ser definidas por meio de resolução do Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais.

Art. 8º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL =============================== Data da última atualização: 10/12/2018.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29 de 19 de janeiro de 2018