JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 29 de 19 de janeiro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A atividade do grupo de trabalho será considerada de interesse público, não cabendo remuneração a seus membros.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 29 /2018