Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942
Dispõe sôbre a realização do Convênio Nacional de Estatística Municipal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e na conformidade do disposto no decreto-lei federal n.º 4.181, de 16 de março de 1942, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 15 de agosto de 1942.
Art. 1º
– Nos termos da lei federal n. 4.181, de 16 de março do corrente ano, o Estado de Minas Gerais e os seus municípios deverão participar do Convênio Nacional de Estatística Municipal, tendo em vista os interesses da Estatística Brasileira, em geral, e em particular, da estatística referente à Segurança Nacional.
Parágrafo único
– Serão partes no Convênio a que se refere o presente artigo e cuja realização se dará, nesta Capital, logo que estejam reunidos todos os respectivos delegados – de um lado, o Governo Federal, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e, do outro lado, o Governo do Estado e a totalidade das respectivas Prefeituras Municipais.
Art. 2º
° – Ficam atribuídos ao Presidente da Junta Regional de Estatística, ou, no seu impedimento, ao Secretário da mesma Junta, os poderes necessários para representar o Govêrno do Estado nos entendimentos e na assinatura do instrumento de que resultar o acôrdo regional integrante dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal.
Art. 3º
– Para que ao acôrdo ou Convênio a que se refere o artigo precedente fique assegurada plena e imediata execução, serão tomadas providências a fim de que seja baixado prontamente o respectivo ato de ratificação, do mesmo constando todas as disposições necessárias ao exato cumprimento do que for assentado.
Art. 4º
– A Junta Regional de Estatística e o Departamento de Assistência aos Municípios tomarão, no devido tempo, todas as medidas e iniciativas necessárias ao que dispõe o artigo precedente.
Art. 5º
° – Para os fins do artigo 1.º os prefeitos municipais do Estado baixaram imediatamente os competentes atos, determinando, no que lhes competir, a realização do acordo ou Convênio, e constituindo, bem assim, os respectivos delegados, com os poderes necessários para assentar as cláusulas e assinar o instrumento em que se consubstanciem integralmente os objetivos da lei nacional no mesmo artigo referida.
Art. 6º
° – Tendo em vista facilitar a realização do Convênio, as Prefeituras poderão outorgar coletivamente a respectiva representação a uma alta autoridade da administração estadual para isso qualificada, se assim assentarem os entendimentos preliminares entre o Govêrno do Estado e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 7º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu