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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942


Art. 1º

– Nos termos da lei federal n. 4.181, de 16 de março do corrente ano, o Estado de Minas Gerais e os seus municípios deverão participar do Convênio Nacional de Estatística Municipal, tendo em vista os interesses da Estatística Brasileira, em geral, e em particular, da estatística referente à Segurança Nacional.

Parágrafo único

– Serão partes no Convênio a que se refere o presente artigo e cuja realização se dará, nesta Capital, logo que estejam reunidos todos os respectivos delegados – de um lado, o Governo Federal, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e, do outro lado, o Governo do Estado e a totalidade das respectivas Prefeituras Municipais.