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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942


Art. 2º

° – Ficam atribuídos ao Presidente da Junta Regional de Estatística, ou, no seu impedimento, ao Secretário da mesma Junta, os poderes necessários para representar o Govêrno do Estado nos entendimentos e na assinatura do instrumento de que resultar o acôrdo regional integrante dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal.