Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 2º
° – Ficam atribuídos ao Presidente da Junta Regional de Estatística, ou, no seu impedimento, ao Secretário da mesma Junta, os poderes necessários para representar o Govêrno do Estado nos entendimentos e na assinatura do instrumento de que resultar o acôrdo regional integrante dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal.