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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942

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Art. 3º

– Para que ao acôrdo ou Convênio a que se refere o artigo precedente fique assegurada plena e imediata execução, serão tomadas providências a fim de que seja baixado prontamente o respectivo ato de ratificação, do mesmo constando todas as disposições necessárias ao exato cumprimento do que for assentado.