Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Junta Regional de Estatística e o Departamento de Assistência aos Municípios tomarão, no devido tempo, todas as medidas e iniciativas necessárias ao que dispõe o artigo precedente.