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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942

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Art. 5º

° – Para os fins do artigo 1.º os prefeitos municipais do Estado baixaram imediatamente os competentes atos, determinando, no que lhes competir, a realização do acordo ou Convênio, e constituindo, bem assim, os respectivos delegados, com os poderes necessários para assentar as cláusulas e assinar o instrumento em que se consubstanciem integralmente os objetivos da lei nacional no mesmo artigo referida.