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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942


Art. 6º

° – Tendo em vista facilitar a realização do Convênio, as Prefeituras poderão outorgar coletivamente a respectiva representação a uma alta autoridade da administração estadual para isso qualificada, se assim assentarem os entendimentos preliminares entre o Govêrno do Estado e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.