Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 6º
° – Tendo em vista facilitar a realização do Convênio, as Prefeituras poderão outorgar coletivamente a respectiva representação a uma alta autoridade da administração estadual para isso qualificada, se assim assentarem os entendimentos preliminares entre o Govêrno do Estado e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.