Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Nos termos da lei federal n. 4.181, de 16 de março do corrente ano, o Estado de Minas Gerais e os seus municípios deverão participar do Convênio Nacional de Estatística Municipal, tendo em vista os interesses da Estatística Brasileira, em geral, e em particular, da estatística referente à Segurança Nacional.
Parágrafo único
– Serão partes no Convênio a que se refere o presente artigo e cuja realização se dará, nesta Capital, logo que estejam reunidos todos os respectivos delegados – de um lado, o Governo Federal, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e, do outro lado, o Governo do Estado e a totalidade das respectivas Prefeituras Municipais.