Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.066 de 15 de agosto de 1942

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Nos termos da lei federal n. 4.181, de 16 de março do corrente ano, o Estado de Minas Gerais e os seus municípios deverão participar do Convênio Nacional de Estatística Municipal, tendo em vista os interesses da Estatística Brasileira, em geral, e em particular, da estatística referente à Segurança Nacional.

Parágrafo único

– Serão partes no Convênio a que se refere o presente artigo e cuja realização se dará, nesta Capital, logo que estejam reunidos todos os respectivos delegados – de um lado, o Governo Federal, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e, do outro lado, o Governo do Estado e a totalidade das respectivas Prefeituras Municipais.