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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.208 de 26 de novembro de 1976

Dispõe sobre a frequência de ocupante de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei n. 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e dá outras providências. (O Decreto nº 18.208, de 26/11/1976, foi revogado pelo art. 1º do Decreto nº 29.748, de 12/7/1989.) O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1976.


Art. 1º

O cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para ocupante de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação será verificado através de ponto.

Art. 2º

O funcionário perderá:

I

o vencimento ou a remuneração do dia pela falta ao serviço;

II

1/8 (um oitavo) do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer depois da hora marcada para o início do turno, até (60) (sessenta) minutos;

III

a fração do vencimento ou da remuneração do dia correspondente à duração do turno, se chegar após o início do horário estabelecido no inciso anterior.

Art. 3º

A ausência habitual a um dos turnos sujeitará o funcionário à pena de repreensão ou, no caso de reincidência à de suspensão, de que tratam os artigos 245 "caput" e 246, inciso IV, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º

Para os fins deste artigo, considera-se habitual a ausência a 8 (oito) turnos durante o mês.

§ 2º

A aplicação da pena caberá ao Supervisor do Departamento de Pessoal à vista da constatação da irregularidade ou da comunicação, por escrito, da Superintendência Regional da Fazenda de exercício do funcionário.

Art. 4º

Ao funcionário estudante, que freqüentar aulas à noite, será facultado ausentar-se da repartição uma hora e trinta minutos antes do término do 2º (segundo) turno.

§ 1º

Os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas "a" e "b" do artigo 102 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, serão apresentados ao órgão encarregado da apuração da freqüência.

§ 2º

O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda da faculdade de que trata este artigo.

Art. 5º

Para assistir o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a servidora poderá ausentar-se da repartição 60 (sessenta) minutos em cada turno de sua jornada de trabalho.

Art. 6º

O Secretário de Estado da Fazenda, observada a carga horária estabelecida no artigo 5º da Lei n. 6.762, de 23 de dezembro de 1975, regulamentará o regime especial de trabalho a que estejam sujeitos os ocupantes de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Antônio Aureliano Chaves de Mendonça - Governador do Estado ======================== Data da última atualização: 26/6/2015

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.208 de 26 de novembro de 1976