JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.208 de 26 de novembro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ao funcionário estudante, que freqüentar aulas à noite, será facultado ausentar-se da repartição uma hora e trinta minutos antes do término do 2º (segundo) turno.

§ 1º

Os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas "a" e "b" do artigo 102 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, serão apresentados ao órgão encarregado da apuração da freqüência.

§ 2º

O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda da faculdade de que trata este artigo.