Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.208 de 26 de novembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O funcionário perderá:
I
o vencimento ou a remuneração do dia pela falta ao serviço;
II
1/8 (um oitavo) do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer depois da hora marcada para o início do turno, até (60) (sessenta) minutos;
III
a fração do vencimento ou da remuneração do dia correspondente à duração do turno, se chegar após o início do horário estabelecido no inciso anterior.