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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.208 de 26 de novembro de 1976

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Art. 2º

O funcionário perderá:

I

o vencimento ou a remuneração do dia pela falta ao serviço;

II

1/8 (um oitavo) do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer depois da hora marcada para o início do turno, até (60) (sessenta) minutos;

III

a fração do vencimento ou da remuneração do dia correspondente à duração do turno, se chegar após o início do horário estabelecido no inciso anterior.