Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.208 de 26 de novembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao funcionário estudante, que freqüentar aulas à noite, será facultado ausentar-se da repartição uma hora e trinta minutos antes do término do 2º (segundo) turno.
§ 1º
Os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas "a" e "b" do artigo 102 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, serão apresentados ao órgão encarregado da apuração da freqüência.
§ 2º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará a perda da faculdade de que trata este artigo.