Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.208 de 26 de novembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A ausência habitual a um dos turnos sujeitará o funcionário à pena de repreensão ou, no caso de reincidência à de suspensão, de que tratam os artigos 245 "caput" e 246, inciso IV, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º
Para os fins deste artigo, considera-se habitual a ausência a 8 (oito) turnos durante o mês.
§ 2º
A aplicação da pena caberá ao Supervisor do Departamento de Pessoal à vista da constatação da irregularidade ou da comunicação, por escrito, da Superintendência Regional da Fazenda de exercício do funcionário.