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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.208 de 26 de novembro de 1976

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Art. 3º

A ausência habitual a um dos turnos sujeitará o funcionário à pena de repreensão ou, no caso de reincidência à de suspensão, de que tratam os artigos 245 "caput" e 246, inciso IV, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

§ 1º

Para os fins deste artigo, considera-se habitual a ausência a 8 (oito) turnos durante o mês.

§ 2º

A aplicação da pena caberá ao Supervisor do Departamento de Pessoal à vista da constatação da irregularidade ou da comunicação, por escrito, da Superintendência Regional da Fazenda de exercício do funcionário.